
Acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público estadual, por intermédio da promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Joseane Suzart Lopes da Silva, o juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis, de Consumo e Comerciais da Comarca de Salvador, concedeu liminar determinando que a Bradesco Saúde S/A comunique e requeira autorização à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para disponibilização de plano de saúde individual e familiar, devendo cumprir as exigências previstas na legislação inerente à saúde suplementar; bem como disponibilize plano de saúde individual e familiar perante o público consumidor de Salvador, não cerceando a contratação por qualquer interessado nem exigindo que seja vinculado juridicamente à pessoa jurídica.
Na liminar deferida parcialmente, o juiz também determinou que os corretores e agenciadores insiram no material publicitário referente aos produtos e serviços de assistência privada à saúde informações claras e precisas sobre a oferta de planos individuais e familiares em conformidade com o previsto na lei; e que não sejam majorados, com fundamento na faixa etária, os prêmios ou mensalidades dos contratos de assistência à saúde suplementar firmados antes ou depois do início da vigência da Lei nº 9.656/98 e antes do Estatuto do Idoso, cujos titulares tenham alcançado ou venham a atingir 60 anos ou mais.
No decorrer do inquérito que serviu de base para a propositura da ação civil pública com pedido de liminar, a promotora de Justiça de Defesa do Consumidor verificou que a Bradesco Saúde opõe-se a disponibilizar para o público consumidor plano de saúde inidividual e/ou familiar, somente aceitando firmar contratos de seguro saúde com pessoas jurídicas, ou seja, com empresas, sociedades comerciais, fundações e associações, “e não mais com os interessados que não mantenham vínculo formal com tais entidades”. Além disso, a acionada impõe exorbitante majoração em prejuízo dos usuários que já atingiram 60 anos, em flagrante desrespeito ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). “Tratam-se de duas práticas caracterizadas como abusivas e que exigem imediato combate”, frisou a representante do Ministério Público.
De acordo com Joseane Suzart, no mercado de saúde suplementar, observa-se uma tendência das empresas a oferecerem apenas planos ou seguros coletivos, e não mais os de natureza individual. No entanto, a Lei 9.656/98 não autoriza as operadoras e seguradoras que atuam no ramo da saúde suplementar a operacionalizarem apenas contratos coletivos, esclareceu a promotora de Justiça.
“Portanto, tais empresas não podem agir sem freios e sem limites; não podem apenas disponibilizar ao consumidor os produtos que lhes sejam mais favoráveis”, pontuou ela, explicando que “os serviços privados de saúde são atividades que suplementam a atuação do poder estatal, e as empresas particulares, que almejam integrar o setor, devem ter consciência de que são obrigadas a agir com base nos princípios que o norteiam, quais sejam: universalidade, igualdade e continuidade.
Desta forma, os planos e seguros de saúde devem ser colocados à disposição de todos que tenham interesse em contratá-los, sendo vedada qualquer discriminação”.
Suzart acrescentou que o Estatuto do Idoso contém norma de extrema importância aos interesses dos usuários idosos dos planos de saúde, vedando a discriminação do idoso com cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
As condutas abusivas de não oferta de planos individuais e familiares para o público e cerceamento de que idosos sejam beneficiários de contratos coletivos terminarão obrigando diversos consumidores a buscarem o sistema público, ocupando o espaço de quem, de fato, não tem recursos suficientes para arcar com as despesas inerentes à assistência supletiva à saúde, salientou a promotora de Justiça. “As filas de espera pelos serviços públicos serão intensificadas com a presença dos novos desabrigados em termos de saúde, gerando uma concorrência maior pelo sistema em desfavor dos que realmente não dispõem de possibilidade de pagar um plano de saúde”.
Fonte: Portal do Beirú
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