Tendência de mercado dos planos de saude coloca consumidor em extrema desvantagem
Dados de 2004 da ANS mostram que os contratos coletivos compõem a esmagadora maioria dos planos de saude. De acordo com dados do Cadastro de beneficiários ANS/MS de 12/2004 e considerando só os contratos assinados a partir de 1999, 74,2% são coletivos. Considerando todos os contratos (antigos e novos), a mesma fonte, em 06/2004, aponta para 53,6% planos coletivos; 19,2% individuais e 27, 2% não identificados.
Empresariais e por adesão
A legislação dividiu os contratos coletivos em dois grupos: empresarial e por adesão. O contrato coletivo empresarial é aquele firmado com um grupo delimitado, vinculado à pessoa jurídica (um empregador, uma associação ou um sindicato), que tem a adesão automática do grupo e pode incluir os dependentes legais dos membros. Essa modalidade, em geral, está relacionada com o contrato de trabalho.
O contrato coletivo por adesão é semelhante ao empresarial. Entretanto, a adesão é espontânea, sendo opcional também a inclusão de dependentes. Essa modalidade tem proliferado no mercado de consumo, e nem sempre o corretor informa ao interessado a natureza jurídica da apólice coletiva. Por isso, antes da contratação ou mudança de plano questione, pergunte sobre essa condição ao corretor.
Estudo desenvolvido pelo Idec no início de 2005, que já indicava a tendência de desaparecimento dos contratos individuais. Para o Instituto, está em curso uma política por parte das operadoras de planos de saude de desestimular a comercialização de planos individuais.
Por quê?
O Idec entende que a preferência das operadoras de planos de saude pelos planos coletivos decorre do fato desta modalidade sofrer menor controle governamental, o que é lamentável. O principal aspecto envolvido nessa questão diz respeito aos reajustes anuais que deveriam, mas não são controlados pelo governo, com as negociações dos aumentos feitas diretamente entre a operadora e a empresa/sindicato/associação que a contrata, enquanto os planos individuais têm os aumentos monitorados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Outro fator que torna os planos coletivos mais interessantes às operadoras, consiste no fato de que, para este tipo de contratação a Lei 9.656/98 não proíbe, explicitamente, a suspensão ou rescisão unilateral por parte da operadora, embora seja essa uma conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso de planos individuais, não pode haver ruptura ou suspensão do atendimento, salvo os casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Dois episódios recentes comprovam isso. A operadora Sul América cancelou as apólices coletivas da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (veja nota) e da Associação Paulista de Medicina (leia notícia) e propôs novos contratos. Apesar das instituições argumentarem que a mudança seria benéfica a seus associados, o Idec entende que o consumidor sai em extrema desvantagem, já que as opções apresentadas são bem mais onerosas do que o previsto no atual contrato, ainda que este já tenha sido objeto de reajustes abusivos.
Se mantida esta tendência, quem sairá perdendo é o consumidor. O acesso aos planos coletivos, num passado recente, era mais restrito já que pressupunha a contratação feita por pessoa jurídica. Entretanto, a reação do consumidor, levando ao Judiciário a problemática que envolve planos individuais e familiares, desencadeou, por consequência, uma reação das operadoras, razão pela qual a tendência atual é de oferta no mercado de consumo de planos coletivos por adesão, na expressiva maioria. Além disso, outro atrativo para as operadoras constitui no fato de estar submetido a reajustes de preço sem qualquer controle por parte da ANS e à possibilidade de rescisão do contrato a qualquer tempo, pela pessoa jurídica a qual é vinculado, ou unilateralmente pela operadora, se observar que o contrato não se demonstra mais lucrativo.
Orientação
Para o Idec, mesmo que a Lei 9.656/98 não proíba expressamente a rescisão unilateral de contratos coletivos, como feito para os planos individuais e familiares, tal prática não é permitida. Isto porque a renovação automática do contrato, considerando sua natureza de trato sucessivo, aplica-se indistintamente aos contratos individuais e coletivos. Além disso, essa prática contraria o princípio da boa-fé e da equidade e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 39, V e 51, IV e § 1º, incisos I a III).
Neste caso, os usuários da apólice coletiva têm o direito de solicitar a manutenção do contrato nos mesmos moldes do anterior. Se optar por isso, o consumidor terá que assumir o pagamento integral das mensalidades que, na opinião do Idec, somente poderé ser aumentado se a operadora conseguir justificar de maneira objetiva. De qualquer forma, o Instituto entende que, em nenhuma hipótese, o valor da mensalidade poderá ser igual ou superior à faixa etária equivalente prevista em tabela de preço do momento da alteração, uma vez que o vínculo contratual não é novo (arts. 4º, I, 6º, IV e 39, V do CDC).





